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Infracast: concessões mineiras e oportunidade de sistema de cobrança automática

As alternativas e os projetos capazes de facilitar uma mudança de pedágio tradicional para modelo automatizado

VITOR AUGUSTO MARTINS DA COSTA

FERNANDA ALEN

Originalmente publicado no JOTA



O Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (SEINFRA), trabalha para implementar um programa de concessões rodoviárias. São planejados sete lotes rodoviários: Pouso Alegre-Itajubá, Varginha-Furnas, triângulo mineiro, Itapecerica-Lagoa da Prata, Ouro Preto-Brumadinho, São João Del-Rei e MG 424, totalizando cerca de 3.000 km de rodovias e mais de R$ 7 bilhões em investimentos. Além das rodovias, a SEINFRA também desenvolve o projeto do RODOANEL metropolitano, obra que desafogará o trânsito do atual anel rodoviário, conectando polos metropolitanos e gerando investimentos na ordem de mais de R$ 6 bilhões.


Em tais projetos de concessão, cogita-se implementar um novo sistema de cobrança automatizada nas praças de pedágio. Enquanto o modelo tradicional realiza a cobrança por meio de funcionários lotados em cabines fixas, com cancelas para evitar a evasão, o modelo de cobrança automatizada funciona a partir da implementação de sensores que detectam o veículo e, assim, realizam a cobrança ao longo de toda a rodovia.


Para os usuários, conforme CNT (2020), o modelo de cobrança automática permite que os veículos circulem sem a necessidade de parar completamente em praças de pedágio, o que gera economia de combustível, reduz a emissão de poluentes, diminui o tempo de viagem e evita a criação de filas nos postos de cobrança. Também é possível verificar, neste modelo, a redução do desgaste de peças automotoras, a redução dos gastos em manutenção e a diminuição do número de colisões traseiras.


Para as concessionárias das rodovias, ainda conforme a CNT (2020), também haveria uma série de vantagens. Nas rodovias em processo de concessão pela primeira vez, deixariam de existir os custos para a construção da infraestrutura de praça de pedágio com várias faixas, cabines e cancelas. Os custos operacionais também ficariam minorados, vez que não seria mais necessária a contratação de caixas, seguranças, serviço de transporte de dinheiro em espécie e serviço de contagem de notas.


Todavia, ainda existem desafios para a adoção de cobranças automáticas de pedágio, em especial pela tendência no aumento do percentual de usuários inadimplentes em relação ao modelo tradicional. A inexistência de barreira física facilita a circulação de usuários sem a instalação de dispositivos de cobrança, o que dificulta cobranças posteriores. O enforcement, isto é, a ação de obrigar, via judicial, o pagamento do pedágio, muitas vezes, também não é realizada, seja pelos relativos baixos valores a serem cobrados, seja pela dificuldade de execução do crédito.

Tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei capazes de facilitar a transição de um modelo tradicional de cobrança de pedágio para um modelo de cobrança automatizado, como o PL 6.857 de 2010. O referido PL, ao acrescentar o § 2º[1] no Art. 320 da Lei nº 9.503, cria uma forma de compensar as concessionárias em eventual aumento de evasão, fazendo-a suportar uma fase de transição até que todos os usuários estejam acostumados com a cobrança automática e até que o poder público e a concessionária se familiarizem com a persecução destes evasores.


No caso do estado de Minas Gerais, as concessões estão sendo modeladas no presente momento e o prazo de aprovação do PL ou de outros semelhantes talvez não coincida com o planejamento das concessões.

Neste interstício temporal, realizar concessões de 30 anos sem pensar no modelo de cobrança automatizada poderia onerar usuários, concessionárias e o poder público.

Se ainda não existe legislação para compensar automaticamente eventuais prejuízos financeiros nas concessões decorrentes de evasões, alternativas podem ser pensadas e implementadas desde já, como:

  1. PADRONIZAÇÃO TECNOLÓGICA: estabelecer um padrão tecnológico único, permitindo, assim, que um mesmo dispositivo seja aceito em diferentes rodovias e concessões;

  2. DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE – DUF: prever contratualmente um desconto para usuários frequentes que se utilizam de dispositivos automáticos de cobrança, incentivando, assim, o seu uso;

  3. AMPLIAR O ESCOPO A SER CONTRATADO PARA A CONCESSÃO: obrigar a concessionária a disponibilizar/vender dispositivos pré-pagos ou pós-pagos de cobrança automática na rodovia;

  4. VERBA DE APOIO: estabelecer verbas de apoio à polícia de forma a garantir orçamento para a fiscalização da rodovia e da frota que ali trafega;

  5. COMPARTILHAMENTO DO RISCO EVASÃO: prever, contratualmente, verbas para a compensação de prejuízos decorrentes do aumento da evasão de pagamento dos usuários;

  6. OTIMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS: alinhar procedimentos governamentais internos a fim de acelerar e garantir que os evasores sejam multados e cobrados.

A implementação de um modelo de cobrança automatizada e a disseminação cultural deste sistema exigem ações concretas e vigorosas do poder público. É certo que inovar gera incertezas. Mas deixar de trata-las em contratos de longo prazo, ainda que de forma parcial ou condicionada a um novo ambiente regulatório, nos parece vendar os olhos para um importante elemento dos contratos de concessão rodoviária.


Assista pelo Youtube:




 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES – CNT. Novas tecnologias de pagamento de pedágio. Transporte em movimento. Junho de 2020. Disponível em: <https://cdn.cnt.org.br/diretorioVirtualPrd/bf8665da-3e39-45cf-9fbd-2dbbafc9ddd4.pdf>.


BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de Lei PL 6.857/2010. Altera os arts. 7º, 21, 54, 231, 257, 280 e 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=467283>. Acesso em: 26 out. 2020. Texto Original.


BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de Lei da Câmara n° 8, de 2013. Altera a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, para dispor sobre a cobrança de pedágio. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/111929>. Acesso em: 05 de novembro de 2020.

[1] Art. 320 (…)

§ 2º A receita arrecadada com a cobrança da multa de trânsito de evasão ao pagamento de pedágio, prevista no art. 209, será aplicada, no montante necessário, para o ressarcimento das perdas causadas pela infração cometida às operadoras de vias pedagiadas, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores.


 

VITOR AUGUSTO MARTINS DA COSTA – Mestre em finanças pela Universidade Federal de Minas Gerais (2019), pós-graduado (lato sensu) em gestão com ênfase em finanças pela Fundação Dom Cabral - FDC (2017), graduado em Direito (UFMG) e Administração Pública (FJP). Administrador público com foco no desenvolvimento de estudos de viabilidade de parcerias, concessões ou instrumentos correlatos que sejam capazes de viabilizar projetos no Estado de Minas Gerais.

FERNANDA ALEN – Chefe do Núcleo de Estruturação de Projetos da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade, no governo de Minas, e integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. É mestre e graduada em Direito pela UFMG e graduada em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro.

 

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